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O direito humano à limitação da jornada de trabalho e a PEC 231/1995

22/06/2015 - A jornada de trabalho consiste em tema de importância crucial desde a afirmação histórica do modo de produção capitalista. Do ponto de vista legal, pode-se dizer que a jornada é a quantidade de tempo em que o empregado põe sua força de trabalho à disposição do empregador, seja por estar a executar tarefas específicas, seja por estar aguardando ordens.

No começo da revolução industrial, ausente qualquer regulamentação sobre a matéria e sedimentada a prevalência da vontade do detentor do poder econômico (o empregador), era comum a prática de jornadas absolutamente exaustivas, que chegavam até as 16 horas diárias. Daí a razão pela qual a diminuição das horas de trabalho sempre constou como tema prioritário nas pautas de reivindicações do sindicato operário.

Com a transformação do papel desempenhado pelo Estado na área econômica, mais precisamente no âmbito trabalhista, o lapso temporal em que é dado ao empregador valer-se da força de trabalho alheia, por meio de um contrato de trabalho, passou a ser objeto de intensa regulamentação. Essa regulamentação visava justamente restringir o exercício do poder patronal e vedar a exploração excessiva da força de trabalho.

Na atual ordem jurídica brasileira, a Constituição estabelece uma carga de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Concretiza-se, assim, o direito, previsto em diversos documentos internacionais, à razoável limitação da duração do trabalho.

A limitação das horas de trabalho tem impacto radical e positivo sobre uma generalidade de relações sociais, individuais e coletivas. Impede uma vinculação excessiva da subjetividade do trabalhador à empresa e, portanto, viabiliza o gozo pleno do direito ao lazer, conferindo-lhe o tempo necessário para dedicação a atividades políticas, sindicais, religiosas, comunitárias e familiares.

Além disso, promove a melhoria da segurança no trabalho, com a redução do cansaço e da fadiga, muitas vezes provocadores de acidentes de trabalho, bem como a ampliação dos postos de trabalho existentes no sistema econômico e o fortalecimento do mercado interno.

Como se vê, dadas as consequências positivas que a limitação da jornada provoca na generalidade das relações sociais, impõe-se aos Poderes Públicos e à sociedade, aí incluídos as empresas, sindicatos, fiscalização do trabalho, Justiça do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, zelar para que a jornada de trabalho prevista constitucionalmente seja, de fato, observada. E, com isso, interditada a existência da paradoxal figura das “horas extraordinárias habituais”.

Ainda que as horas extras se mostrem como ganho suplementar do trabalhador, a verdade é que, no final das contas, a prática de jornada extraordinária cobrará seu preço a longo prazo, com a debilitação da saúde do trabalhador, seu maior patrimônio.

Por isso tudo, parece natural que as forças políticas e sociais se voltem para a diminuição da jornada de trabalho. Nesse sentido, é interessante citar a existência da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 231/1995, que diminui de 44 para 40 horas a carga semanal de trabalho. Infelizmente, não tem previsão de ser votada e aprovada.

No quadro atual de conservadorismo político, havendo deliberação sobre diversos projetos que provocam retrocesso social, eis aí a PEC 231/1995, medida de natureza legislativa ensejadora de melhoria nas relações trabalhistas e sociais como um todo. Por ela sim vale a pena lutar.

BRUNO CHOAIRY CUNHA DE LIMA é Procurador do Trabalho em Mato Grosso

Artigo publicado originalmente no jornal A Gazeta do dia 22/06/2015

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