Artigo: Os novos bancários

Por Carolina Mercante*

11/07/2016 - Atualmente, a probabilidade de clientes de bancos serem atendidos por trabalhadores terceirizados é alta, tendo em vista que a subcontratação de serviços é uma das principais ferramentas da reestruturação produtiva no setor bancário. Praticamente todas as atividades bancárias são realizadas por trabalhadores vinculados a empresas de call centerou a correspondentes bancários, existindo terceirizados em quase todas as áreas dos bancos, inclusive nas atividades consideradas tipicamente bancárias, tais como processamento de documentos, compensação de cheques, atendimento aos clientes e vendas de produtos comercializados pelas agências, como por exemplo, empréstimos consignados, seguros e cartões de crédito.

Todavia, os "trabalhadores bancários terceirizados" não podem usufruir dos direitos estabelecidos em negociação coletiva da categoria dos bancários, como, por exemplo: salário profissional, auxílio-alimentação, jornada reduzida, participação nos lucros e resultados, adicionais majorados para horas extras, entre outros.

A degradação de direitos trabalhistas é fomentada a partir da desarticulação política da categoria dos bancários. Com o deslocamento de expressiva parte dos trabalhadores para inúmeras empresas prestadoras de serviços e para correspondentes bancários, o coletivo dos bancários, nacionalmente conhecido por seu forte poder de negociação, desmantela-se. Nesse cenário, a deflagração de greves se torna um desafio cada vez maior, pois o número de trabalhadores nas agências dos bancos é ínfimo e o atendimento aos clientes prossegue através dos serviços realizados por trabalhadores terceirizados, ou seja, pelos novos bancários do sistema financeiro nacional.

A terceirização de atividades eminentemente bancárias afronta a legislação que regula as relações de emprego no país (artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho que proíbe a intermediação de mão-de-obra e considera ilegal a terceirização de atividades-fim (Súmula 331).

Tendo em vista o princípio da primazia da realidade, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a ilicitude da subcontratação de trabalhadores que desempenham atividades finalísticas dos bancos.

Ademais, verifica-se em tais terceirizações a ausência de autonomia das empresas prestadoras de serviços em relação aos bancos, já que são estes que fornecem a tecnologia, os equipamentos e o know-how, pois prescrevem amplo e detalhado rol de procedimentos a serem executados pelos trabalhadores terceirizados, sob controle de qualidade de supervisores dos bancos.

Como se não bastasse, os trabalhadores terceirizados têm acesso a dados pessoais, patrimoniais e a extratos de movimentação financeira dos clientes dos bancos, informações que são acobertadas por sigilo bancário.

Além disso, são obrigados a cumprir metas de atendimento e vendas de produtos bancários. Sem contar o desgaste psíquico por que passam tais trabalhadores que, usualmente, são destratados por clientes insatisfeitos com as extorsivas taxas cobradas pelos bancos.

Por tais razões, o Ministério Público do Trabalho, com a propositura de ações judiciais de viés inibitório e ressarcitório à sociedade, tem se posicionado contra a intermediação de mão de obra perpetrada pelos bancos.

Contudo, tem sido tenaz a resistência empresarial quanto ao cumprimento de decisões judiciais que proíbem a terceirização no setor, fato que demanda ações orquestradas pelos órgãos de fiscalização e parcerias com os sindicatos de bancários, além de um eficaz canal de comunicação com os trabalhadores terceirizados, maiores prejudicados pelas ofensivas cada vez mais agressivas do capital financeiro.

CAROLINA MERCANTE é Procuradora do Ministério Público do Trabalho e doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo.

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 11/07/2016

 

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