Condições degradantes: fazendeiro é condenado a pagar 500 mil por danos morais coletivos

Os empregados não possuíam condições mínimas de higiene. Também faltavam ações de segurança do trabalho e alojamentos adequados. Dinheiro será destinado a projetos sociais

09/03/2016 - O grupo Torre, que arrendava uma fazenda em Tabaporã, interior de Mato Grosso, foi condenado a pagar 500 mil reais de indenização por dano moral coletivo depois da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MT) constatar que os empregados viviam em condições degradantes. Os empregados não possuíam condições mínimas de higiene e faltam ações de segurança do trabalho e alojamentos adequados.

O relatório de fiscalização apontou que não existiam instalações sanitárias à disposição na frente de trabalho; não havia banheiros em número suficiente para atender os trabalhadores nos alojamentos e nem fornecimento de papel higiênico.

Os trabalhadores dormiam em colchões extremamente finos e sujos, que ficavam diretamente sobre o chão, sem que fossem fornecidas roupas de cama, além de não ter armários nos alojamentos para que os empregados pudessem guardar seus pertences. A fiscalização apontou ainda que o empregador não fornecia o recibo referente ao pagamento do salário.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou ação civil pública contra a fazenda, que acabou condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo. Os valores da condenação serão investidos na própria comunidade em projetos que serão indicados pelo Ministério Público do Trabalho.

Conforme a juíza Isabela Flaitt, em atuação na Vara do Trabalho de Juara, as violações trabalhistas atingem o interesse coletivo daqueles trabalhadores que foram resgatados em situações precárias. Prejuízos que merecem, conforme a magistrada, pronta e justa reparação, por isso a indenização será destinada a amenizar os prejuízos sociais e a gerar a coletividade certo sentimento de justiça.

“Igualmente, a imposição da indenização se destina a sancionar o autor da conduta lesiva, bem como a atender ao caráter pedagógico do dever de indenizar, não apenas com relação ao autor do dano, como também a toda a sociedade que, visualizando as consequências da conduta ao réu (autor do dano), restará desencorajada a adotar posturas equivalentes, segundo a conhecida teoria do desestímulo”, explicou a magistrada.

Para o procurador do Trabalho Marcel Bianchini Trentin, que conduz a ação, “a condenação, apesar de abaixo do esperado, reflete a natureza que se busca com o dano moral coletivo, em sua tripla função (compensatória à sociedade, punitiva e pedagógica), na medida em que as infrações cometidas pelo grupo diziam respeito não só a normas técnicas de proteção ao meio ambiente de trabalho, como também infrações que impediam os trabalhadores de exercerem suas necessidades fisiológicas adequadamente, em razão da não disposição de instalações sanitárias e lavatórios, não dotação dos alojamentos com armários, não disponibilização de camas, roupas de cama e instalações sanitárias com água limpa, além do não fornecimento de papel higiênico”.

Processo 0000236-40.2014.5.23.0116

Informações: Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) 

www.trt23.jus.br

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