TST restabelece condenação de Município de Jaciara por demissão em massa

05/12/2014 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenou o Município de Jaciara (MT) ao pagamento de danos morais coletivos por dispensar mais de 340 trabalhadores após o término de uma obra. Por unanimidade, a Turma decidiu que a demissão em massa legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) a propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, se houve lesão comum a todos os empregados.

O MPT em Mato Grosso ajuizou a ação para buscar os salários de novembro e dezembro de 2004 e as verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos depois de prestarem serviços por um ano à Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio do Instituto de Desenvolvimento de Programas (IDEP). Requereu, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

O IDEP e o Município questionaram a legitimidade e o interesse de agir do MPT e o cabimento da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Segundo o instituto, os direitos dos trabalhadores não foram negados, “somente adiados”.

Apesar disso, a Vara do Trabalho de Jaciara concluiu que o fato gerador dos direitos tinha origem comum, o que bastava para legitimar o MPT a ajuizar a ação civil coletiva. Por entender que houve desrespeito às normas trabalhistas, condenou o IDEP e, subsidiariamente, o Município ao pagamento das verbas trabalhistas e de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o FAT.

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), porém, deu provimento aos recursos do IDEP e do Município e extinguiu o processo. Para os desembargadores, a pretensão não se referia a direitos homogêneos, o que inviabilizaria a ação coletiva.

TST

A Quarta Turma do TST, ao examinar o recurso do MPT, restabeleceu a sentença, reafirmando sua legitimidade. O entendimento foi o de que a ação tem como causa de pedir o pagamento das verbas a mais de 300 trabalhadores, o que indica que a fonte das lesões é comum, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, é irrelevante o fato de as datas de admissão dos trabalhadores serem diferentes, porque o que se postula é o pagamento das verbas decorrentes da dispensa em massa. “Não há dúvida de que os direitos tutelados caracterizam-se como interesses individuais homogêneos”, afirmou. A liquidação das verbas ocorrerá de forma individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC.

Processo RR-102500-57.2006.5.23.0071

Informações: Fernanda Loureiro

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