MPT obtém liminar contra consórcio responsável por duplicação de trecho da BR 163 e 364

28/07/2017 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve decisão favorável em ação civil pública movida contra o consórcio responsável pela obra de duplicação do trecho da BR 163/364 que vai de Jaciara a Rondonópolis (km 130 ao 190). Na liminar, a juíza do Trabalho Tatiana de Oliveira Pitombo, da Vara do Trabalho de Jaciara, determinou que as construtoras realizem o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto na legislação trabalhista. A multa pelo descumprimento da medida é de R$ 5 mil por dia de atraso e por trabalhador prejudicado.

O consórcio foi inicialmente integrado pelas empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, EMPA – Engenharia e Parceria Ltda e Contécnica Consultoria Técnica Ltda. Após várias retificações contratuais, a primeira foi substituída pela Construtora Metropolitana S/A.

O MPT ainda aguarda a análise do pedido de condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O valor estipulado é de, no mínimo, R$ 1 milhão de reais. Para apuração da quantia, foi realizado um cálculo aproximado dos atrasos salariais ocorridos de 2014 a 2017, que prejudicaram cerca de 300 empregados por mês. Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao elevado patrimônio das construtoras integrantes do consórcio e o valor do contrato firmado com o DNIT para execução das obras: R$ 255 milhões.

Conforme salientou o procurador do Trabalho Bruno Choairy, “o desrespeito a direitos trabalhistas oferece à ré uma vantagem competitiva com relação às demais empresas que observam a legislação do trabalho, circunstância provocadora do nocivo dumping social. Assim, a fixação dos danos morais coletivos deve levar em consideração também esse fator”.

A Procuradoria do Trabalho do Município de Rondonópolis recebeu denúncia sigilosa em maio de 2014 e instaurou inquérito civil para apurar as possíveis irregularidades na quitação dos salários. Durante as investigações, os contracheques dos funcionários foram requisitados e por meio deles o MPT identificou que o pagamento era sistematicamente realizado fora do prazo legal previsto.

Após a comprovação do ilícito, uma Notificação Recomendatória foi expedida com o objetivo de fazer com que o consórcio cumprisse espontaneamente as obrigações trabalhistas, especialmente para pôr fim aos atrasos salariais. Apesar disso, e das várias advertências formuladas em audiência administrativa, a prática não cessou. Assim, por não haver interesse das empresas em firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), não houve outra alternativa senão o ajuizamento da ação civil pública.

Responsabilidade solidária

O consórcio criado para executar as obras de restauração de rodovia, adequação de capacidade, melhoria de segurança com eliminação de pontos críticos, construção de contornos rodoviários, duplicação, implantação de sistema de iluminação pública e construção de obras de artes especiais no trecho entre os municípios de Jaciara e Rondonópolis, não possui personalidade jurídica. Por esta razão, as quatro empresas que fazem ou fizeram parte do grupo contratado foram incluídas no polo passivo da ação, uma vez que as irregularidades vêm sendo praticadas desde 2014.

Neste caso, ficou configurada a responsabilidade solidária de todas as empresas citadas - Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A, EMPA – Engenharia e Parceria Ltda, Contécnica Consultoria Técnica Ltda e Construtora Metropolitana - em razão da formação de grupo econômico e da existência de previsão contratual e de disposição legal expressa no Código de Defesa do Consumidor.

“No mais, a constituição do consórcio deu-se para a consecução de empreendimento e interesses comuns das empresas Rés, que lhe geram importantes receitas e lucros, o que é suficiente para a caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas e a responsabilidade solidária entre elas”, pontuou o procurador.

Processo 0000416-89.2017.5.23.0071

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) 

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