Artigo: Trabalho infantil em cadeias produtivas

Por Elisiane dos Santos*

11/04/2016 - O trabalho infantil constitui grave violação de direitos humanos, negando a infância e direitos fundamentais a crianças e adolescentes no mundo inteiro. No Brasil, atinge 3,3 milhões de meninos e meninas com idade entre 5 e 17 anos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios divulgada pelo IBGE em 2015.

A Constituição Federal veda, em seu artigo 7º, o trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menores de 18 anos. O texto constitucional também proíbe qualquer trabalho a crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. Neste sentido, dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem, ainda, proibição de trabalho prejudicial à moralidade a pessoas com menos de 18 anos.

Tais disposições estão em consonância com as normas internacionais sobre direitos humanos, especialmente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças e as Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado brasileiro, que tratam da idade mínima para o trabalho e sobre as piores formas de trabalho infantil.

Apesar dos inúmeros esforços empreendidos no país por meio dos órgãos integrantes da rede de proteção da criança e do adolescente, entre eles o Ministério Público do Trabalho, o trabalho infantil persiste e assume novos contornos. Milhões de crianças continuam submetidas a trabalho, grande parte em suas piores formas: em condições degradantes, perigosas e insalubres - juntamente com suas famílias - principalmente, na produção de insumos, nas cadeias produtivas econômicas.

No cenário atual, de fragmentação da atividade empresarial e terceirização, as empresas devem criar mecanismos de monitoramento e informação que lhes permitam fiscalizar toda a sua cadeia produtiva, impedindo o trabalho infantil durante o processo de produção.

É de todos - sociedade, família e Estado - o dever de assegurar proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. As empresas integram a sociedade, portanto, estão obrigadas ao cumprimento de referido preceito.

ELISIANE DOS SANTOS é Procuradora do Trabalho e coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (COORDINFÂNCIA) do MPT.

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 11/04/2016 

 

 

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