Política e assédio moral no trabalho

Por Fabrício Gonçalves de Oliveira*

25/04/2016 - É inegável a ascensão da intolerância na sociedade brasileira diante do sombrio quadro político e econômico vivenciado. Não têm sido raras as situações em que a emissão de uma opinião, a manifestação de uma posição e, em dados casos, até mesmo a utilização de camisa de certa cor ou símbolo (cor vermelha ou bandeira do Brasil, por exemplo) já viram motivo para incitação de ódio e perseguição, incluindo na própria internet. Curiosamente, uma consequência sintomática desse acirramento ocorreu no dia 17 de abril de 2016, quando a capital do nosso País ficou "dividida por muros".Infelizmente, o meio ambiente do trabalho não foge disso.

O cidadão comum é também um trabalhador ou empregador/gestor e ambos levam para dentro das empresas suas opiniões pessoais e também os preconceitos e presunções. Muitas vezes, e completamente tomados pela cegueira dos argumentos, perseguem "o diferente", através de brincadeiras aparentemente inofensivas, até medidas de completo constrangimento e discriminação ao colega de trabalho, podendo chegar à agressão física.

Neste passo, destaco a figura do assédio moral, que, em síntese, pode ser caracterizado por atos reiterados praticados por meio de palavras e gestos, ações de exclusão, atos de desprezo ou indiferença e até medidas de hostilidade e humilhação, com o objetivo claro de desgastar emocionalmente a vítima. Também chamado de mobbing, de bullying ou terror psicológico do trabalho, pode acarretar o afastamento do trabalhador, o surgimento de doenças ocupacionais, como a depressão, e, inclusive, o pedido de demissão diante da degradação no ambiente de trabalho.

O assédio moral pode ser praticado pelo superior hierárquico sobre o empregado, por um grupo de empregados em relação a outro empregado ou, embora não seja comum, por empregados em relação ao seu próprio superior.

As motivações podem ser as mais variadas, como preconceito de gênero, religioso e decorrente da cor da pele, gravidez, problemas de saúde, não cumprimento de metas e, do mesmo modo, por orientação ou opinião política. Inclusive, não é incomum que o assediador pratique de forma explícita seus atos com aprovação dos demais colegas de trabalho e do próprio empregador (quando não é ele o próprio assediador).

A Constituição da República de 1988 tem como preceito básico o Estado Democrático de Direito. Vencidos os horrores da ditadura no passado, vivemos nos dias de hoje de acordo com esta Constituição, em uma democracia, destacando-se, como um dos direitos fundamentais, a liberdade de pensamento, em seu artigo 5º, inciso IV. Não podem o empregador e os colegas de trabalho assediar aquele indivíduo que não compartilha das suas posições políticas ou ideológicas. Essa é uma prática abominável.

Todos nós, sem exceção, estamos submetidos à Constituição e à Lei e, no caso trabalhista, especialmente à CLT. É obrigação do empregador garantir um meio ambiente do trabalho seguro e saudável, na forma do art. 157 da CLT, configurando o assédio moral causa de rescisão indireta do contrato (art. 483) e de reparação por danos morais, bem como de atuação dos Órgãos de Fiscalização.

Cabe ao empregador, como gestor, não incentivar atos de discriminação e de assédio. Ao invés disso, deve combatê-los, promovendo o respeito mútuo entre os trabalhadores, independentemente das posições pessoais adotadas, sob pena de responsabilização.

Embora a diferença de opiniões seja legítima e natural à sociedade democrática e ao próprio ser humano, certo é que todos devemos estar unidos contra quaisquer tipos de violações à dignidade humana, como a intolerância, a discriminação e, principalmente, a figura ilegal e injustificável do assédio moral.

*FABRÍCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA é Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 25/04/2016

Foto capa: PBN/Diário do Poder 

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