Artigo | Em defesa do Direito do Trabalho

Por Ronaldo Fleury*

O Governo Federal anunciou uma proposta que denominou de “minirreforma trabalhista”. Os objetivos das medidas apresentadas seriam a atualização da CLT, o fortalecimento da negociação coletiva e a geração de empregos. A proposta está no Congresso por meio do Projeto de Lei (PL) n. 6787/2016 e tramita em regime de urgência.

O aspecto mais controverso do PL é a permissão para que os acordos e as convenções coletivas se sobreponham à lei. A proposta introduz o art. 611-A na CLT e coloca 13 temas em que poderá haver a prevalência do negociado sobre o legislado, dentre eles o limite diário e mensal da jornada de trabalho, as horas “in itinere”, o intervalo intrajornada e o registro da jornada praticada.

Destaque-se, de início, que os acordos e as convenções coletivas já são prestigiados no Brasil, possuindo força de lei, conforme art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, para que isso seja viável, o conteúdo da negociação deve ser superior ao que prevê a lei. É a consequência lógica da aplicação do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho. Com efeito, o inciso XXVI do art. 7º deve ser lido com o seu “caput”: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Portanto, no Brasil, já vigora a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que o negociado seja melhor do que o legislado. Entretanto, a “minirreforma trabalhista” pretende introduzir a prevalência do negociado sobre o legislado, mesmo que o acordo ou a convenção coletiva estabeleça condições piores do que as previstas em lei.

Acaso aprovada, o impacto negativo será enorme. Tomem-se dois exemplos. A Constituição limita a jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, o PL 6787/2016 estabelece que o único limite a ser respeitado pelas negociações coletivas é a jornada mensal de 220 horas. Autorizam-se jornadas de até 24 horas diárias, que levariam à exaustão e ao exaurimento das forças físicas e mentais do ser humano.

Ademais, a CLT estabelece que as empresas com mais de 10 empregados são obrigadas a promover o registro da jornada de trabalho. Pela proposta do Governo, os acordos e as convenções coletivas poderão abolir a anotação do ponto ou permitir a marcação apenas em situações excepcionais.

O registro de jornada é instrumento que dá garantias tanto ao trabalhador, que tem a possibilidade de calcular corretamente a sua jornada, como ao empregador, que tem condições de gerenciar o tempo de trabalho de cada empregado. A supressão do registro penalizará a ambos: o trabalhador, que não terá meios de verificar a existência de horas extras, e o empregador que cumpre a legislação trabalhista, o qual não terá como provar a sua observância. Tal proposta somente beneficiará os maus empregadores, com a sonegação do pagamento de horas extras e a eliminação da mais justa e isonômica forma de controle de jornada.

A redução do intervalo intrajornada pela metade também prejudicará a recuperação das energias para a continuidade da jornada de trabalho. Em ambos os casos, há o aumento das possibilidades de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a ser evitado tanto pelo aspecto humano, afinal ninguém deve sofrer no trabalho, como por motivos fiscais.  Vale registrar que ocupamos, vergonhosamente, os primeiros lugares entre os países com maior número de acidentes de trabalho.

Finalmente, a minirreforma trabalhista não gerará empregos. Em 2015, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) lançou o estudo “Emprego mundial e perspectivas sociais 2015: a natureza cambiante do trabalho”. Foram analisados dados e estatísticas de 63 países desenvolvidos e em desenvolvimento nos últimos 20 anos. O estudo conclui que a diminuição na proteção dos trabalhadores não estimula a criação de empregos e não é capaz de reduzir a taxa de desemprego.

Portanto, a “minirreforma trabalhista” não irá atualizar a CLT, nem valorizar a negociação coletiva e, muito menos, gerar empregos.

*RONALDO FLEURY é Procurador-geral do Trabalho.

 

Artigo publicado no Jornal A Gazeta do dia 13/03/2017: http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/165/og/1/materia/504754/t/em-defesa-do-direito-do-trabalho

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