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Dona das Casas Bahia é condenada por irregularidades trabalhistas

18/03/2020 - A Justiça do Trabalho condenou a Via Varejo, dona das Casas Bahia e do Ponto Frio, a regularizar imediatamente o meio ambiente de trabalho de seus empregados. A determinação judicial de primeira instância atendeu aos pedidos feitos pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) e exigiu que a empresa promova melhorias no funcionamento interno de suas lojas.

A decisão, válida para todos os estabelecimentos da empresa em Mato Grosso, é do dia 10 de março. 

A sentença determina que a Via Varejo realize treinamentos com seus empregados sobre os riscos no ambiente de trabalho, adeque o mobiliário e as condições de conforto e elabore análise ergonômica incluindo formas de manipular e transportar produtos e mercadorias com o menor risco possível para os trabalhadores.

O procurador Bruno Choairy, coordenador regional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) do MPT, explica que a atuação do órgão teve início a partir de documentos enviados pelo MPT no Distrito Federal. Após o início da investigação, realizou inspeções em quatros lojas de Cuiabá e Várzea Grande.

“As obrigações requeridas dizem respeito ao meio ambiente do trabalho, com evidente caráter preventivo, cujo propósito se dirige precipuamente a evitar acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nessa linha, o adoecimento de trabalhadores e a ocorrência de acidentes de trabalho podem acarretar consequências irreversíveis quanto à integridade física e moral dos trabalhadores”, pontuou o procurador.

Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a empresa possui mais de 60 mil empregados espalhados pelo país. O procurador demonstrou preocupação com o fato de lojas no interior do estado possivelmente estarem em condições piores que as localizadas na grande Cuiabá, já que o laudo pericial relata a existência de apenas um técnico de segurança para atender a todas as 19 unidades de Mato Grosso. O profissional consegue visitar as lojas da região da capital com alguma frequência, mas apenas vai até as lojas do interior cerca de duas vezes por ano.

“Por fim, registre-se que o desrespeito sistemático a obrigações trabalhistas oferece ao réu uma vantagem competitiva com relação às demais empresas que observam a legislação do trabalho, ao diminuir artificial e ilicitamente os custos de produção, circunstância provocadora do nocivo dumping social”.

No processo, o procurador reforçou que a atuação do MPT não é apenas punitiva e que possui caráter de prevenção. Choairy afirma ser “inegável que a conduta ilegal e reiterada do réu causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, uma vez que propicia a negação dos direitos trabalhistas aos antigos, atuais e futuros trabalhadores”.

Em primeira instância, a juíza Márcia Martins Pereira concordou com a pretensão do MPT e disse que as provas produzidas no Inquérito Civil foram suficientes para formar a sua decisão. “Conclui-se que, não obstante oportunizado o contraditório e ampla defesa na presente ação, a ré [Via Varejo] não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, não produzindo prova em contrário ao constatado na perícia técnica produzida pelo Autor [MPT]”.

Disse, ainda, que analisando os documentos apresentados pela empresa, observou que as irregularidades não dizem respeito à inexistência de análises ergonômicas e programas de prevenção dos riscos - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET) de cada filial no Estado de Mato Grosso -, mas à sua inadequação e implantação incompleta.

Inspeção

O MPT produziu Laudo Pericial a partir da análise dos documentos e de inspeções realizadas em quatro lojas localizadas em Cuiabá e Várzea Grande. O documento registrou inicialmente que “os trabalhadores estavam desempenhando suas tarefas sem receber orientações completas quanto ao modo seguro de as realizar”. Salientou que, muito embora não haja um padrão nas lojas no que se refere ao espaço físico, os PPRAs e demais programas dos estabelecimentos seguem um padrão restrito, sem considerar plenamente as peculiaridades de cada local (existência de rampas, escadas, elevadores, layout).

Além disso, constatou-se que, em todas as lojas, é comum que os vendedores auxiliem os estoquistas a carregar os produtos maiores e mais pesados. Todavia, esse tipo de atividade e os riscos ergonômicos e de acidentes não estão previstos nos programas, indicando a necessidade de providências em relação a melhores treinamentos ou escala das equipes de estoquistas.

Em algumas unidades, as Análises Ergonômicas de Trabalho (AETs), um tipo de estudo detalhado da demanda, tarefa e atividade nos postos de trabalho para identificar inadequações e fatores de risco existentes, não detalham exatamente as condições das diferentes lojas, desconsiderando as características de cada depósito. Em muitas delas, a situação retratada na AET diverge daquela verificada na prática pela inspeção do MPT.

Em outra filial, algumas medições de luminosidade indicam a necessidade de melhorar a iluminação nos ambientes. Parte do mobiliário de algumas lojas se encontra em péssimo estado de conservação (foram vistas cadeiras quebradas e mesas com pedaços faltando). Em outra loja, os vendedores não têm assento para descansar nas pausas do serviço.

Ademais, em um dos estoques, observou-se a existência de manipulação de produtos pesados e volumosos, como máquina de lavar, por apenas uma pessoa, contrariando a própria AET que prescreve a participação de dois trabalhadores nas cargas superiores a 30kg, o que depende de treinamento para ser colocado em prática, além da disponibilidade integral de ao menos dois estoquistas. Nesta loja, também foi constatado que os trabalhadores se reúnem para comprar água em galões, com recursos próprios, já que não há limpeza da caixa d´água e os filtros dificilmente são trocados.

Merece atenção ainda o fato de que, em uma das unidades da empresa, o elevador estava estragado, com pedido de reparo pendente há mais de duas semanas, impondo o transporte de produtos manualmente pelas escadas, com agravamento dos riscos ergonômicos.

Multa

Para garantir o cumprimento da ordem, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Martins Pereira, estabeleceu multa de R$ 30 mil para cada irregularidade constatada em cada inspeção realizada, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Dos 14 pedidos feitos pelo MPT relativos às obrigações trabalhistas, apenas um foi julgado improcedente. Trata-se do trabalho de operador de "checkout" (comum em supermercados), com o fundamento de que a atividade não está presente na dinâmica empresarial das unidades.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

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Veja as obrigações impostas pela Justiça do Trabalho:

1.Incluir, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a etapa de antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais, com o reconhecimento completo de todos os riscos no seu meio ambiente de trabalho, inclusive os ergonômicos (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.3.1, alínea "a", da NR-9 e item 9.1.3 da NR-9);

2.Fornecer aos empregados, gratuitamente, e fiscalizar o uso de equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (Art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR-6), inclusive o equipamento luva tricotada para a função de estoquista, conforme PPRA;

3.Fornecer aos seus empregados água potável, em condições higiênicas, na forma do item 24.3.10 da NR 24, seja realizando ensaios de potabilidade, ou registrando as trocas dos filtros, ou através do fornecimento de galões adquiridos no comércio;

4.Elaborar, para todos os seus empregados, ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados (Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 1.4.1, alínea "c", da NR 1, com redação da Portaria n° 915/2019.);

5.Elaborar Análise Ergonômica de Trabalho com detalhamento das condições específicas das diferentes lojas/unidades, levando em conta suas particularidades relativas aos depósitos, localização, pé direito, tipos de produtos transportados, rotina de transporte (vertical ou horizontal) e disponibilidade de equipamentos de transporte, na forma do item 17.1.2 da NR 17;

6.Incluir, na Análise Ergonômica de Trabalho (AET), as formas de manipular e transportar produtos e mercadorias, com o menor risco possível para os trabalhadores, incluindo a utilização de equipamentos e ferramentas, e a rotina adequada ao transporte realizado em cada estabelecimento/loja, conforme item 17.1.2 da NR 17;

7.Realizar manutenção dos elevadores (onde existirem), e proceder à adequação de problemas técnicos no prazo de 2 (dois) dias da solicitação de reparos, conforme itens 9.3.1 "d" e 9.3.5.4 "a" da NR 09; NR-12, 12.11.1;

8.Implementar todas as ações recomendadas na Análise Ergonômica do Trabalho, na forma do item 17.1.2 da NR 17, como, de forma exemplificativa, a realização de treinamentos aos empregados; melhora da iluminação dos ambientes; realização de transporte de mercadorias com mais de 23kg por ao menos dois trabalhadores; e posicionamento correto dos equipamentos e mobiliário nos postos de trabalho dos caixas, fazendo com que haja uma convergência entre o que prescrito como ideal e a situação real;

9.Fornecer a todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes, na forma do item 17.2.3 da NR 17;

10.Manter o mobiliário dos postos de trabalho sem quinas vivas ou rebarbas, conforme item 2.1 "i", do Anexo I da NR 17;

11.Manter o mobiliário em condições adequadas de conservação e funcionamento, conforme o item 17.3.2 da NR 17 e item 2.2, "d", do Anexo I da NR 1;

12.Manter as telas dos computadores em posição que ofereça boa postura, de modo que o monitor esteja à altura dos olhos do trabalhador (item 17.4.1 da NR 17 e item 17.3.2, "a" e "b", da NR 17);

13.Fornecer e franquear o uso de assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, nas atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé (art. 199, parágrafo único da CLT e item 17.3.5 da NR 17.

 

ACPCiv 0000645-79.2019.5.23.0006

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)

Contato: (65) 3613-9166 | www.prt23.mpt.mp.br | twitter: @MPT_MT | facebook: MPTemMatoGrosso

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