Após Mandado de Segurança, MPT consegue garantir o afastamento de todas as trabalhadoras gestantes do Hospital Santa Rosa
O MPT contestou decisão anterior da Justiça do Trabalho que havia concedido o afastamento do trabalho presencial apenas para gestantes que ainda não tivessem recebido as duas doses de vacina
28/05/2021 - O Hospital de Medicina Especializada S.A. (Hospital Santa Rosa), de Cuiabá, deverá afastar imediatamente do trabalho presencial todas as trabalhadoras gestantes, incluindo aquelas que já foram vacinadas, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Nesse período, será assegurado o pagamento integral da remuneração. O juiz do Trabalho Aguimar Peixoto, convocado para atuar em substituição a desembargador no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), emitiu decisão que contempla pedido do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) em Mandado de Segurança (MS) impetrado em 20 de maio.
As gestantes deverão permanecer em casa, à disposição do hospital, para desempenharem o trabalho, praticando atividades que sejam viáveis a distância. Ainda que não seja possível o home office, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral às trabalhadoras grávidas durante o período de afastamento.
O MS foi protocolado para impugnar a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que indeferiu o afastamento das trabalhadoras grávidas que estivessem vacinadas, ao apreciar pedido de antecipação de tutela na ação civil pública nº 0000223-39.2021.5.23.0005, ajuizada pelo MPT em face do Hospital Santa Rosa. O Juízo da Vara do Trabalho, em um primeiro momento, negou o afastamento das trabalhadoras gestantes, alegando que as empregadas estariam possivelmente vacinadas, uma vez que, como profissionais da saúde, fazem parte da linha de frente de combate à Covid-19, e, como gestantes, integram um dos grupos prioritários de vacinação. Em um segundo momento, após novo pedido do MPT para revisão da decisão, autorizou apenas o afastamento do trabalho presencial das gestantes que não haviam recebido as duas doses de vacina para Covid-19.
O MPT argumentou que a exclusão do direito, na decisão da autoridade coatora, das gestantes vacinadas serem afastadas do trabalho, viola a literalidade da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que não fez qualquer ressalva quanto ao afastamento dessas trabalhadoras das atividades presenciais.
“A proteção da gestante e da lactante contra o contágio de Covid-19 no ambiente de trabalho visa proteger a mãe, a maternidade e os direitos da criança recém-nascida. Além de violar a lei, a exclusão de mulheres vacinadas não preserva a saúde e segurança dessas trabalhadoras. Diferente do que se extrai da decisão de 1º grau, a vacinação de grávidas e lactantes não elimina o risco de contaminação, ainda mais diante da ausência de estudos específicos sobre esse grupo. (...) É de conhecimento público que vacinas como a CoronaVac e Oxford-Astrazeneca, mais aplicadas no país, não asseguram 100% eficácia contra a possibilidade de contaminação. Na realidade, nenhuma vacina, mesmo as mais eficazes, atingem essa marca”, reforçou o MPT.
O MPT também sublinhou que a Covid-19, segundo dados do Ministério da Saúde, pode causar resultados adversos graves na gestação, caso as grávidas sejam infectadas, como aborto espontâneo, ruptura prematura de membranas, parto prematuro, restrição do crescimento intrauterino e morte materna. O Ministério da Saúde, no dia 16 de abril deste ano, chegou a recomendar, inclusive, que as mulheres adiem, se possível, a gravidez nesse momento.
O juiz Aguimar Peixoto concordou com o MPT, afirmando que “a Lei n. 14.151/2021 conferiu direito ao afastamento do trabalho presencial a todas as empregadas que se encontrem gestantes no período estabelecido, não fazendo discriminação entre trabalhadoras vacinadas e não vacinadas”. Ele atendeu liminarmente o pedido, impondo multa em caso de descumprimento, mas negou que o afastamento seja estendido para as empregadas lactantes.
“Sabidamente, embora idônea e valiosa à redução das manifestações graves e moderadas da infecção pelo novo coronavírus, a imunização vacinal em andamento não impede o contágio da morbidade pela mãe e pelo nascituro, com consequências ainda pouco conhecidas em relação à evolução da gravidez, de modo que razoável interpretar o diploma legal em debate no sentido de que o afastamento do trabalho presencial preconizado aplica-se tanto às gestantes vacinadas quanto às não vacinadas”, concluiu.
MSCiv 0000239-08.2021.5.23.0000
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