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Liminar obtida pelo MPT-MT obriga empresa de transportes em Primavera do Leste a controlar jornada de motoristas

29/11/2022 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, na última segunda-feira (21), decisão liminar em face da empresa V. F. Transportes Ltda., em Primavera do Leste, a 234 km da capital. A tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação civil pública (ACP) ajuizada na Justiça do Trabalho para apurar denúncia de que os(as) motoristas(as) empregados(as) da ré estariam submetidos(as) a jornadas extenuantes de trabalho.

As investigações revelaram divergências entre as anotações constantes das papeletas de controle externo e das computadas pelo empregador, revelando-se tratar de jornadas inidôneas. O MPT-MT, em seguida, buscou solucionar a situação por meio de assinatura de termo de ajuste de conduta (TAC), o que foi recusado pela firma. A peça leva a assinatura da procuradora do Trabalho Alice Almeida Leite.

Decisão

De acordo com a liminar, a empresa deve controlar fidedignamente a jornada de trabalho e o tempo de direção de todos os(as) motoristas(as) profissionais que lhe prestam serviços, valendo-se de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 por verificação de descumprimento, incidente a cada fiscalização realizada a critério do MPT-MT.

Na deliberação, a juíza do Trabalho Tayanne Coelho Mantovaneli observa que a Lei nº 13.103/2015 confere aos(às) motoristas profissionais empregados(as) o direito a ter jornada controlada e registrada de maneira fidedigna, visto que "os controles realizados de forma equivocada geram prejuízos aos(às) empregados(as) que se renovam todos os meses, ante a possibilidade de que não recebam corretamente pelas horas efetivamente trabalhadas e/ou em espera", afirma.

"Também não se pode perder de vista que o controle de jornada dos(as) motoristas visa à proteção de toda a coletividade, já que por meio dele a empresa possui condições de aferir o cumprimento do tempo legal máximo de direção e mínimo de descanso, que influem diretamente na segurança das estradas utilizadas não só pelos(as) trabalhadores(as), mas por todos(as) os(as) cidadãos(ãs)", finaliza.

Ref. ACPCiv 0000784-10.2022.5.23.0076

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