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MPT não arcará com honorários por agir dentro de sua função ao ajuizar ação em defesa de pessoa com menos de 18 anos, diz TST

Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé

BRASÍLIA | 19.02.2024 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) de pagar honorários após ter perdido ação trabalhista contra duas empresas de Nobres, a 123 km de Cuiabá. Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas com menos de 18 anos de um motorista vítima de acidente de trabalho – e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé.

Reparação

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

Em nome próprio

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23), em Cuiabá, entendeu que, nos casos que envolvem crianças e adolescentes, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais. "Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio", diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.

Função institucional

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais. Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de pessoas com menos de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional. "O art. 6º, XIV, 'c', da Lei Complementar nº 75/1993, autoriza ao Ministério Público a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais. E, conforme expresso na decisão recorrida, o art. 793 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a legitimação supletiva do Parquet na defesa de interesse do menor. Assim, há autorização legal para que o Ministério Público do Trabalho promova outras ações, que não as ações coletivas lato sensu, desde que em tese relacionadas às suas funções institucionais", ressalta.

Nessa situação, o TST entendeu que não haverá condenação do MPT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas (ACPs).

A decisão foi unânime.

Referência: RR-6-71.2020.5.23.0056

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST

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