Artigo: Entre raposas e mudanças, os clássicos

Por Renan Kalil*

02/08/2016 - No dia 22 de junho, faleceu Evaristo de Moraes Filho, um dos precursores do Direito do Trabalho no Brasil. Em 102 anos de vida, protagonizou diversos momentos importantes para o mundo do trabalho, como procurador do Trabalho, advogado e professor universitário, com reflexões e obras que influenciaram todas e todos que atuam com esse ramo do Direito Social.

Segundo os relatos feitos pela imprensa, o governo interino pretende aprovar no segundo semestre quatro reformas, que em ordem de prioridade, seriam as seguintes: previdenciária, trabalhista, fiscal e política. Uma das principais mudanças no Direito do Trabalho é a preponderância dos acordos e convenções coletivas sobre o que a lei dispõe.

A prevalência do negociado sobre o legislado pretende autorizar que o que for acordado entre o sindicato dos trabalhadores com o patrão ou o sindicato dos empregadores seja superior ao que prevê a lei, ainda que mais prejudicial.   

As justificativas apresentadas para a alteração da legislação trabalhista é que a CLT foi criada nos anos 1940 e que estaria desatualizada, que há necessidade de melhorar a competitividade do país e gerar empregos e que se pretende valorizar as negociações coletivas. Difunde-se insistentemente que a reforma permitiria a modernização das relações de trabalho.

A análise atenciosa das justificativas de alteração do Direito do Trabalho mostra o que essas propostas são: lugares comuns com pés de barro, que não se sustentam minimamente.

Em primeiro lugar, porque se é verdade que a CLT tem sua origem em 1943, é igualmente verdadeiro que ela foi alterada inúmeras vezes nos últimos 70 anos, em grande parte para atender às demandas empresariais por flexibilização.

Além disso, deve-se colocar que a geração de empregos virá do crescimento econômico e não da redução de direitos dos trabalhadores para o aumento dos lucros das empresas. Existem muitas questões de ordem tributária que podem ser alteradas para melhorar a competitividade do Brasil sem que os trabalhadores tenham que pagar uma conta que não é deles.

Por fim, é importante destacar que a valorização das negociações coletivas somente ocorrerá com o estabelecimento de maiores garantias aos dirigentes sindicais, que atualmente são alvos de diversas práticas antissindicais cometidas pelas empresas e pelo Estado, e com o fim da unicidade sindical e do imposto sindical, características da nossa legislação que inviabilizam a existência de sindicatos representativos e de um modelo de liberdade sindical no Brasil.

Em tempos em que se usa a palavra modernizar para se referir a medidas que terão o efeito prático de tornar mais precária a vida dos trabalhadores e no qual se pretende impor a conta da crise nas costas da população mais vulnerável, é importante retomarmos os clássicos e relembrar a razão da existência do Direito do Trabalho.

Evaristo de Moraes Filho, de forma precisa, sintetizou o tema: "Na Revolução Francesa, falou-se que, na luta entre o fraco e o forte, a liberdade escraviza e a intervenção do Estado liberta. Se deixar a raposa e as galinhas soltas no galinheiro sem um poder soberano, não há dúvidas que as raposas vão vencer. E o Direito do Trabalho é isso".

A introdução da prevalência do negociado sobre o legislado, em um contexto de crise econômica e diante de um modelo sindical que tem enormes dificuldades em representar de fato os trabalhadores, será um instrumento única e exclusivamente utilizado para a retirada de direitos e para a precarização das condições de trabalho. Em outras palavras, vão deixar a raposa dominar todo o galinheiro.

*RENAN BERNARDI KALIL é Procurador do Trabalho e vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do MPT

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