Instituída a “Carta Política” do Comitê Multi-Institucional do Sistema Judicial de Mato Grosso

17/04/2015 - Membros do Comitê Multi-Institucional do Sistema Judicial de Mato Grosso assinaram, na manhã desta sexta-feira (17), o regimento interno da entidade. A subscrição ocorre no mês em que comemora quatro anos de criação. O documento consolida sua atuação como instância consultiva, deliberativa e propositiva para questões relativas às políticas de integração, cooperação e aperfeiçoamento do sistema judicial no estado.

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Após trabalhador quase morrer soterrado, MPT aciona empresa por irregularidades

17/04/2015 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou, nesta terça feira (14), na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, uma ação civil pública contra a Ovetril Óleos Vegetais, localizada no município de Tapurah, a 414 km da capital, a fim de exigir, liminarmente, que a empresa respeite as normas de saúde e segurança do trabalho. Em 2013, um empregado quase morreu soterrado em um silo de armazenamento de soja.

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Construção de área de vivência promove inclusão de trabalhadores e jovens aprendizes

15/04/2015 - No contexto das últimas decisões judicais do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que reafirmam o direito do trabalhador a um ambiente laboral seguro e sadio, bem como o direito à profissionalização por meio da aprendizagem, o Ministério Público do Trabalho (MPT) visitou, na última quarta-feira (9), a filial da Cooperativa Agrícola de Produtores de Cana de Rio Branco (Cooperb), em Mirassol D'Oeste, a fim de verificar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que exigiu da empresa, entre outras obrigações, a construção de uma área de vivência para os funcionários.

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A terceirização e o retrocesso social-trabalhista no Brasil

Por Renan Bernardi Kalil*

A terceirização é um mecanismo de administração de empresas, sendo difundida no mundo com a reestruturação produtiva da organização do trabalho a partir do final dos anos 1970. A justificativa para a sua adoção era permitir que o empregador se dedicasse apenas às atividades relacionadas ao objeto social da empresa, que é a “atividade-fim”. As tarefas de apoio, denominadas de “atividade-meio”, poderiam ser executadas por empresas prestadoras de serviços.

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