Sindicato de vigilantes não poderá firmar norma coletiva reduzindo cota de aprendizagem

10/02/2020 - O Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância de Rondonópolis não poderá firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho que altere a base de cálculo da cota de aprendizagem ou que reduza a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência. A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Alto Araguaia.

Tendo em vista a proximidade da data base da categoria, a magistrada determinou que a decisão seja aplicada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 50 mil por cada instrumento coletivo em desacordo com a decisão, a ser revertida a projetos sociais de iniciativa de órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, notadamente de cursos de qualificação para jovens aprendizes e trabalhadores com deficiência e reabilitados pela Previdência Social.

Na ação, questionou-se a exclusão da função de vigilante e de transporte de valores da base de cálculo para a contratação obrigatória de aprendizes para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às reabilitadas da Previdência Social. Segundo o MPT, as convenções coletivas firmadas pelo sindicato em 2018 e 2019 criaram uma norma jurídica com base na qual há clara fraude ao direito dos jovens à profissionalização, previsto constitucionalmente. “A cláusula não protege pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, mas, ao contrário, priva-as de relevante meio para a sua inclusão social por meio do trabalho digno, violando princípios constitucionais”.

O MPT mencionou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência considera discriminação toda ação ou omissão que tenha o propósito ou efeito de prejudicar o reconhecimento ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, entre os quais ao trabalho, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Ao se defender, o sindicato disse que as empresas estão impossibilitadas de cumprir essas cotas devido à proibição do trabalho de menor de idade e de pessoa com deficiência em atividade perigosa. Além disso, pontuou que menores de 25 anos são impedidos de portar armas na atividade de vigilante. Por fim, sustentou não serem razoáveis as normas que computam, para a apuração das cotas, vagas que não podem ser ocupadas por pessoas com deficiência física ou mental, como as de vigilante, a qual exige agilidade e mobilidade para autodefesa e uso de armas.

Ao decidir a questão, a juíza Karina Rigato, titular da Vara de Alto Araguaia, de início apontou que a vedação se refere à aquisição de arma de fogo, o que é dispensável no presente caso, além de que, quanto ao porte, a lei autoriza as empresas de vigilância a obtê-los. Em seguida, esclareceu que a atividade de vigilante deve ser incluída na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, já que há previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.

Nesse sentido, o MPT observou que se a inclusão da pessoa com deficiência em empresas de vigilância é particularmente desafiadora, os administradores devem pensar em uma solução para o impasse, seja empregando-a em outras funções, seja procedendo à adaptação razoável das rotinas de trabalho.

“A pactuação desse tipo de cláusula, excluindo certas funções da base de cálculo para a incidência dos percentuais da reserva de vagas, é apenas mais uma forma de rent-seeking. Em vez de tentarem desenvolver soluções gerenciais criativas para o desafio de cumprir a sua função social dentro do marco regulatório posto, empresas concentram os seus esforços em obter um tratamento normativo privilegiado em relação a outros atores econômicos, de modo a ter excluído ou amenizado seu dever de inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas”.

Função social

A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, pois, na função propriamente dita, só poderia trabalhar os aprendizes com pelo menos 21 anos e limitados a 23, já que o contrato de aprendizagem se finda aos 24 anos. Além do que se sabe que, nessa faixa etária, muitas vezes não há interessados suficientes para formar turmas no curso de qualificação e há falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.

Da mesma forma, admitiu ser incompatível o desempenho da função de vigilante por pessoa com deficiência física ou mental para proteção do próprio trabalhador, ante os riscos da atividade, além da necessidade imprescindível de agilidade e mobilidade para autodefesa, assim como defesa das pessoas e patrimônio vigiados.

Entretanto, a juíza lembrou que a legislação já leva em consideração essas peculiaridades, como no caso em análise, em que a imposição legal obriga somente as empresas a partir de 100 empregados a reservarem apenas 2% das vagas, não ultrapassando o limite máximo de 5%, neste último caso, para aquelas com mais de 1000 empregados.

“Dessa forma, 2% de 100 empregados correspondem a apenas duas vagas, quantitativo que não se mostra desarrazoado, podendo ser integrado, por exemplo, ao setor administrativo”, avaliou a magistrada, que apontou, ainda, a necessidade de se sopesar não apenas o custo financeiro que tal medida acarretará, “mas também no cumprimento de sua função social de gerar emprego, renda e fomentar a (re)inclusão social mediante a integração ao trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada.”

Ademais, ressaltou que a medida não deve ser vista como um ônus à empresa, mas como um benefício, já que contará com um profissional comprometido na medida que for efetivamente integrado ao ambiente de trabalho “e não se limitar a relegá-lo ao ócio forçado, isolando-o dos demais trabalhadores, como muitas vezes se vê nos casos em que a empresa cumpre apenas formalmente a reserva de vaga”, disse.

A decisão reforçou o que foi exposto pelo MPT na ação. “Excluir ocupação, função ou cargo da base de cálculo do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 é criar critério diferenciado e, portanto, discriminatório de admissão, pois pré-julga, em abstrato, a capacidade laboral das pessoas com deficiência; é impedir que elas usufruam efetivamente do seu direito ao trabalho, garantido constitucionalmente; é negar-lhes dignidade; é criar-lhes dificuldades de oportunidades; é impedir que as pessoas com deficiência façam suas próprias escolhas; é privilegiar uma postura cômoda e passiva de empregadores relutantes em cumprir a sua função social em vez de incentivar a adaptação razoável das estruturas e rotinas de trabalho e o desenvolvimento de soluções alternativas”.

Por todas essas razões, a juíza julgou procedentes os pedidos do MPT ao determinar que o sindicato se abstenha de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem ou alteração da base de cálculo da reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

PJe 0000152-18.2019.5.23.0131

Imagens: Internet 

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)
Contato: (65) 3613-9166 | www.prt23.mpt.mp.br | twitter: @MPT_MT | facebook: MPTemMatoGrosso

 

Imprimir