Sindicato e empresa são condenados por acordo coletivo que admitiu jornada de trabalho de 24x48 horas para enfermeiros

Decisão da Vara do Trabalho de Alto Araguaia foi proferida após a intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT)

18/03/2022 - A empresa Gold Life Emergências Ltda. e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso (SINPEN/MT) foram condenados em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis. A sentença confirmou uma decisão de antecipação de tutela obtida pelo órgão no ano passado e vetou a inclusão de qualquer cláusula em instrumento coletivo com previsão de escalas de trabalho de 24x48 horas ou correlatas, que ultrapassem a jornada máxima de 12 horas de trabalho por dia.

A Justiça do Trabalho também fixou, a pedido do MPT, multa de R$ 50 mil por instrumento coletivo (convenção ou acordo) celebrado em desacordo com a obrigação estabelecida.

Em fevereiro do ano passado, o MPT recebeu uma denúncia sigilosa relatando que cerca 10 empregados da empresa em Alto Taquari – seis resgatistas, três condutores de ambulância e uma enfermeira – estariam laborando com jornadas excessivas de 240 a 264 horas por mês, autorizados pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2021/2022. Após confirmar a irregularidade, o MPT notificou a empresa e a entidade sindical, mas ambas defenderam a legalidade do instrumento coletivo e manifestaram desinteresse na assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Na ação, o MPT reforçou que recorreu à Justiça do Trabalho em razão da concreta possibilidade de nova pactuação da cláusula na data-base seguinte da categoria, com a renovação da ilegalidade. De acordo com a Constituição Federal e a CLT, a jornada normal de trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo admitidas, no máximo, apenas duas horas suplementares por dia. A limitação deve ser observada mesmo em caso de compensação de horários.

“Focando-se nas semanas de trabalho, diferentemente do que ocorre no regime 12x36, a jornada 24x48 acarreta, invariavelmente, uma jornada semanal superior a 44 horas, sendo ora de 48h, ora de 72h (quando não há descansos semanais na semana fora dos dias destinados à compensação). Focando-se, agora, no dia de trabalho, a jornada 24x48 permite que o empregado se sujeite a três turnos de trabalho, manhã, tarde e noite, permanecendo à disposição do empregador. Objetivamente, o labor durante 24h seguidas representa, em larga escala, uma extrapolação ao limite diário de trabalho previsto na Constituição Federal. Segundo a CF, a jornada ordinária é de 8h, podendo ser acrescida de duas horas extraordinárias, tudo totalizando 10h”, esclareceu o juiz André Hirata, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, na sentença.

O sindicato argumentou que o acordo havia sido pactuado para atender os interesses dos trabalhadores e as necessidades de mão de obra na cidade. “A jornada, embora extensa, não é exaustiva, pois os empregados laboram em regime de prontidão nos postos de trabalho, onde há acomodações confortáveis, permanecendo em estado de alerta, para iniciar os atendimentos apenas quando acionados pelos usuários da rodovia”, disse o sindicato em sua defesa.

A justificativa não foi aceita pela Justiça do Trabalho, uma vez que os preceitos relacionados à jornada não podem ser violados pela vontade do empregador, ainda que com a conivência do empregado ou do sindicato que representa a categoria profissional, nos casos em que representarem risco à saúde e segurança do trabalhador.

“Não há dúvidas de que permanecer 24h à disposição do empregador, em três turnos distintos, é exaustivo, esteja o empregado desempenhando efetivamente suas funções ou apenas aguardando algum chamado. Destaco que as atividades desenvolvidas pelos empregados da segunda parte ré [Gold] são imprevisíveis. Embora isso não tenha sido objeto de prova, pelas máximas da experiência, certamente há dias em que as 24h passam sem que haja muitas intercorrências na pista; por outro lado, certamente há dias em que, nas 24h, os atendimentos prestados pelos empregados são contínuos e ininterruptos, o que, além de representar fadiga aos profissionais, traz prejuízos a quem necessita dos atendimentos”, ressalta o trecho da sentença.

Para o MPT, os réus agiram conjuntamente para burlar a jornada legal, introduzindo escala de trabalho há muito rechaçada pela jurisprudência trabalhista. Em consonância com a decisão judicial, órgão já havia apontado, na ação, que qualquer pessoa tem dificuldade para manter-se acordada e para desempenhar normalmente sua atividade laboral por 24 horas consecutivas, “ainda mais quando a atividade exige alto índice de concentração, como ocorre com os profissionais de saúde, em que um erro, por menor que seja, pode causar danos irreversíveis a um paciente e ao próprio trabalhador".

O MPT acrescentou que os limites legais e constitucionais das jornadas de trabalho foram estabelecidos com base em critérios biológicos, sociais, econômicos e humanos. “Importante registrar que o argumento apresentado pelas rés [sindicato e Gold] de que os trabalhadores manifestaram preferência pela jornada de 24x48 não afasta a ilegalidade da sua prática, especialmente porque o principal motivo indicado para existir essa preferência decorre do fato de boa parte dos trabalhadores da área da saúde ter outro emprego no período de descanso, o que torna a prática ainda mais irregular, pois o suposto descanso de 48 horas não é efetivamente gozado pelo trabalhador e a exposição à insalubridade e ao desgaste físico e mental acabam por ser ainda mais acentuados."

Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.

ACPCiv 0000181-97.2021.5.23.0131

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