Artigo: Meio ambiente de trabalho adequado
*Por Mariana Casagranda
21/03/2016 - O direito ao meio ambiente do trabalho saudável é assegurado no ordenamento jurídico brasileiro e em normas internacionais. Do ponto de vista físico e mental, a adequação desse ambiente é imprescindível para o alcance da plenitude do direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
Como ambiente de trabalho, podemos denominar o complexo de condições físicas e psicológicas em que ocorre a prestação de serviços. Compõem esse conceito, portanto, tanto as instalações da empresa e demais locais de prestação de serviços (inclusive externos) quanto as relações humanas que se estabelecem na relação de trabalho (entre colegas, chefe e subordinado e cliente e empregado).
A violação desse direito pode ocorrer de várias maneiras, incluindo o descumprimento sistemático das normas trabalhistas com a finalidade de redução de custos e aumento da lucratividade. Destacam-se, no entanto, as práticas de supressão de intervalos para alimentação e descanso e entre as jornadas de trabalho, a não concessão de férias e do descanso semanal remunerado e, principalmente, o assédio moral, sexual e o desprezo às normas específicas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dedica um capítulo próprio para dispor acerca de regras de higiene, segurança e saúde do trabalhador. No mais, existem as Normas Regulamentadoras (NR), publicadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, que estabelecem padrões mínimos de observância obrigatória genéricos e em ambientes de trabalho específicos.
Todavia, importante registrar que o zelo pelo ambiente do trabalho não é dever apenas do empregador. Também cabe ao trabalhador a observância das normas de saúde e segurança, sob pena de praticar ato faltoso.
Em caso de violação às regras que dispõem sobre o meio ambiente de trabalho, o empregador fica sujeito à aplicação multas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e à atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nesse ponto, salienta-se a importância do papel exercido pelo Ministério Público do Trabalho na adequação dos mais diversos ambientes de trabalho e na reparação de eventuais danos provocados no ambiente laboral. Por meio de instrumentos extrajudiciais e judiciais, a instituição age de forma determinante para compelir os tomadores de serviço a regularizarem as condições ambientais de trabalho, prevenindo, com isso, futuros danos físicos e psíquicos aos trabalhadores, danos estes que oneram a sociedade como um todo.
A temática do meio ambiente de trabalho é tratada como uma das áreas de atuação prioritária do MPT, que, por meio da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat), realiza ações coordenadas de prevenção e reparação do ambiente laboral, priorizando os setores econômicos que apresentam maiores riscos de agravo à saúde física e psicológica dos trabalhadores, como é o caso dos frigoríficos e da construção civil.
Também se revela de extrema importância o engajamento dos trabalhadores e dos sindicatos profissionais na luta pela melhoria das condições ambientais de labor e para a efetivação nas normas existentes no plano internacional e nacional.
Fica claro, assim, que é imprescindível a atuação coordenada dos diversos atores responsáveis pela concretização do direito ao meio ambiente de trabalho adequado, a fim de buscar a redução dos agravos mentais e físicos relacionados ao trabalho, afinal, o trabalho não é apenas uma fonte de renda, mas também de satisfação, bem-estar e de reconhecimento a quem o exerce.
*MARIANA CASAGRANDA é Procuradora do Trabalho do Ministerio Publico do Trabalho em Rondonópolis (MPT-MT).
Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 21/03/2016