MPT ajuíza ação contra Estado de MT por péssimas condições de trabalho na sede da Politec em Sinop
Durante inspeções realizadas pelo Cerest, foi constatada presença de ninhos de pombos entre os aparelhos de ar condicionado e a parede, bem como uso de toalha coletiva no banheiro, ausência de material básico para o trabalho de necropsia e insuficiência de servidores para remoção de corpos
30/09/2020 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou, na última sexta-feira, ação civil pública com pedido de liminar em face do Estado de Mato Grosso, em razão de irregularidades relativas à insalubridade e ergonomia no meio ambiente de trabalho na sede da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) e Instituto de Medicina Legal (IML) de Sinop, município localizado a 505 km de Cuiabá, na região norte de Mato Grosso.
O MPT se baseia em documentos enviados pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), que realizou duas inspeções no local nos anos de 2019 e 2020. “Cotejando [analisando] os dois relatórios do Cerest, referentes às duas inspeções de 07-02-2019 e 15-07-2020, nota-se que a situação de irregularidade permaneceu a mesma ou até piorou em alguns casos (...)”, pontua o MPT na ação.
O MPT ressalta que o Estado violou o direito à saúde e à segurança dos trabalhadores da unidade, ao submetê-los a condições de trabalho precárias. Oportunizada a solução extrajudicial do caso, por meio da celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o Estado de Mato Grosso respondeu que não seria viável firmar, naquele momento, o acordo com o MPT, alegando questões de ordem orçamentária. Após mais de um ano entre a primeira inspeção do Cerest, em fevereiro de 2019, e a última, em julho deste ano, praticamente nenhuma medida para regularização da situação foi tomada.
O MPT observa que as normas regulamentadores de medicina e segurança do trabalho são exigíveis tanto do setor privado quanto do setor público, posto que é obrigação do empregador, independentemente da sua personalidade jurídica, implementar medidas de caráter material (dispositivos de caráter individual ou coletivo) e pedagógico (regras de segurança), mas também medidas coletivas que assegurem a saúde e a segurança dos trabalhadores, inclusive da Administração Pública.
As principais irregularidades apontadas pelo Cerest são: não apresentação de exames médicos legais aos quais são submetidos os servidores (admissionais, demissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e de mudança de função); instalações elétricas sem sistema de aterramento, com fiação exposta implicando riscos de choques elétricos e incêndios; uso de toalha coletiva no banheiro em pleno curso de pandemia gerada pela Covid-19; e inexistência de lavabo na sala de exame de corpo de delito para assepsia dos médicos peritos antes e após as perícias.
Causou preocupação também a falta de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, o que gera riscos à saúde respiratória dos trabalhadores, com o agravante de que vivemos uma crise causada pelo novo coronavírus. A administração chegou a declarar que havia elaborado plano de manutenção e que o serviço havia sido executado por um terceirizado. Durante a inspeção, todavia, foram verificados diversos problemas, como ninhos de pombos entre os equipamentos e parede.
Outra irregularidade versa sobre o asseio nas salas da câmara fria, onde são acondicionados os corpos para necropsia. Na segunda inspeção in loco, o Cerest constatou que não foram realizadas todas as mudanças necessárias. Também não foi disponibilizado espaço adequado para conservação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo estes guardados aleatoriamente com materiais de expediente, nos armários administrativos.
Especificamente em relação aos EPIs dos técnicos em necropsia, a inspeção revelou que não houve mudanças substanciais entre 2019 e 2020, permanecendo o problema de falta de material básico para o trabalho e, mais ainda, para a remoção dos corpos em locais de difícil acesso. Há falhas, ainda, na guarda e higienização dos instrumentos utilizados no serviço de necropsia. Os materiais são lavados em uma pia com água corrente e dispostos em bandejas sobre as bancadas.
O banheiro permanece sem condições de uso. Os materiais que nele se encontravam foram retirados, mas o local ainda apresenta vazamentos, além de não ter o asseio necessário. Segundo a inspeção, os banheiros deveriam ser providos de sabonete líquido e toalha de papel, com lixeira sem contato para acionamento. No entanto, há apenas o primeiro item, obrigando os servidores a usarem uma toalha coletiva.
Transporte de corpos
Também foram relatadas pelos técnicos em necropsia irregularidades no carregamento de cadáveres, que é feito em condições ergonômicas inadequadas.
Após uma denúncia realizada em 2018, a coordenação regional da Politec/Sinop se limitou a informar que o carregamento de cadáveres é uma das atribuições do cargo, tendo o servidor o dever de fazer o recolhimento do corpo no local onde estiver (desde que no estado de Mato Grosso). Esclareceu, no documento, que o trabalho da Politec deve ser mantido por 24 horas ininterruptas, que os plantões dos servidores são cumpridos considerando a carga horária de 24 horas e, ainda, que não há condições de alocar mais de um técnico em necropsia no mesmo plantão na maioria dos dias. Para amenizar a situação, informa que foram disponibilizados dois servidores enquadrados como motoristas para auxiliar no trabalho.
“Ainda que o servidor compareça sozinho a estes locais, o mesmo não carrega o cadáver sozinho, pois é missão impossível para a grande maioria dos casos. Neste sentido, os técnicos sempre contam com ajuda para remoção dos corpos, principalmente por agentes da segurança que se encontram nos locais, como: Peritos, Corpo de Bombeiros, Policiais Civis, Policiais Militares”, disse, na ocasião, a coordenação da Politec no documento.
Para o MPT, isso foi uma confissão. “O Estado réu só confirma que, muito embora esteja entre as atribuições dos Técnicos(as) em Necropsia o carregamento de cadáveres, esta é uma atividade impossível para uma pessoa sozinha, sendo que a solução que o Estado oferece não é organizar sua atividade com, no mínimo, 02 Técnicos(as) em Necropsia, mas contar com a sorte de pessoas que eventualmente estejam no local e que concordem em ajudar no carregamento. Outrossim, não é porque a tarefa de carregar cadáveres está entre as atribuições legais dos Técnicos(as) em Necropsia, que o Estado está eximido do dever de garantir, por todos os meios, que a atividade seja desenvolvida com segurança e ergonomia para os trabalhadores”, critica o MPT na ação.
Segundo informado pelos técnicos em necropsia, os plantões continuam sendo realizados, ainda em 2020, por apenas um técnico.
Dano moral coletivo
Na ação, o MPT pede a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil. A indenização possui tripla finalidade: compensatória, punitiva e pedagógica.
“É imperativo e necessário desestimular a continuidade da conduta reprovável, especialmente quando a Administração Pública se mostra impassível ao apelo dos agentes públicos e ignora os riscos à integridade física e à dignidade dos trabalhadores. É o que está ocorrendo no presente caso em que, conforme se depara dos relatórios do Cerest de 07-02-2019 e de 15-07-2020, no mínimo, nesse intervalo de mais de 1 (um) ano e até a presente data, o requerido reiteradamente descumpre normas protetivas do meio ambiente de trabalho”.
ACP 0000766-80.2020.5.23.0036
Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)
Contato: (65) 3613-9100 | www.prt23.mpt.mp.br | twitter: @MPT_MT | facebook: MPTemMatoGrosso | instagram: mptmatogrosso
Veja a relação dos pedidos feitos pelo MPT na ação:
a. Submeter os trabalhadores a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, sendo que, para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), nos termos dos itens 7.4.1 e 7.4.4 da Norma Regulamentadora nº 7 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
b. Garantir que as coberturas dos locais de trabalho, especialmente no local de recepção dos corpos para necropsia, assegurem proteção contra as chuvas e intempéries, nos termos do item 8.4.3 da Norma Regulamentadora 8 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
c. Manter projeto elétrico que deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, especialmente o que dispõe a ABNT NBR 5410 sobre proteção de circuitos e aterramento e ser assinado por profissional legalmente habilitado, nos termos do item 10.3.8 da Norma Regulamentadora 10 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
d. Manter as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos, nos termos do item 10.4.4 da Norma Regulamentadora 10 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
e. Manter as instalações elétricas com proteção contra choques elétricos, ou seja, partes vivas perigosas inacessíveis e massas ou partes condutivas acessíveis que não ofereçam perigo, seja em condições normais, seja, em particular, em caso de alguma falha que as tornem acidentalmente vivas, nos termos do item 5.1.1.1 da NBR 5410 (ABNT);
f. Efetuar o transporte manual de cargas, por trabalhador, de forma que o peso não seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, devendo utilizar meios técnicos apropriados a fim de limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, nos termos dos itens 17.2.2. e 17.2.4. da Norma Regulamentadora 17 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
g. Manter os locais de trabalho em estado de higiene compatível com o gênero de atividade, nos termos do item 24.9.6 da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
h. Manter os compartimentos destinados aos chuveiros de forma individual e em condição de conservação, limpeza e higiene, nos termos do item 24.3.6, “a”, da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
i. Fornecer armários de compartimentos duplos ou dois armários simples para os trabalhadores que se ativem nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, nos termos do item 24.4.5, da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
j. Manter os sanitários com lavatórios providos de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas, nos termos do item 24.3.4, da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; k. Garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho, nos termos do item 32.2.4.8, alínea “a” da Norma Regulamentadora nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
l. Manter, em todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico, incluindo a antessala do consultório/sala de exame de corpo de delito, lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual, nos termos do item 32.2.4.3 da Norma Regulamentadora nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
m. Fornecer em quantidade suficiente e de forma individual, a todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos, vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto, nos termos do item 32.2.4.6, da Norma Regulamentadora nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
n. Fornecer em quantidade suficiente a todos os trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), descartáveis ou não, que deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição, nos termos dos itens 6.3, 6.6.1, “f” e 32.2.4.7, respectivamente, das Normas Regulamentadoras nº 6 e 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
o. Submeter as máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes. As manutenções devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho, nos termos do item 32.9.3 e subitem 32.9.3.1 da Norma Regulamentadora nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
p. Submeter os sistemas de climatização a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes, nos termos do item 32.9.6 da Norma Regulamentadora nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.