O oito de março e a desigualdade de gênero no mercado de trabalho
No Dia Internacional da Mulher, o Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenação de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (COORDIGUALDADE), repisa o compromisso de promover a isonomia material entre os gêneros, a fim de que homens e mulheres possuam as mesmas oportunidades de ingresso e de ascensão no mercado de trabalho.
O inciso XX do artigo 7º da Constituição Federal assegura a proteção da mulher no mercado de trabalho. A necessidade de se assegurar garantias às mulheres reflete uma infeliz realidade social de discriminação de gênero nas relações de trabalho. A diferença de tratamento conferida às mulheres no mundo do trabalho ocorre em todas as fases do contrato: (i) no momento da contratação, quando se opta por não contratar um empregado única e exclusivamente pelo fato de ser mulher; (ii) em seu curso, como nas situações em que a mulher, mesmo desempenhando as mesmas tarefas com a mesma qualidade, recebe menos que o homem; e (iii) em seu término, como nos casos em que a dispensa da trabalhadora ocorre em decorrência de gravidez.
Segundo dados de 2014 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos últimos anos, houve crescimento do ingresso da mulher mercado de trabalho. Todavia, as mulheres ganham em torno de 74% do rendimento médio recebido pelos homens, mesmo quando possuem um nível de instrução mais elevado. As mulheres negras sofrem ainda mais com a desigualdade salarial, uma vez que o rendimento médio atinge em torno de 41% do salário recebido por homens brancos.
A Convenção n. 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares. É um importante instrumento jurídico para o combate à discriminação e que complementa as disposições previstas nas Convenções n. 100 (versa sobre igualdade de remuneração de homens e mulheres) e n. 111 (trata de discriminação em matéria de emprego e ocupação).
A Convenção n. 156 da OIT prevê que o Estado deve adotar políticas para garantir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres que tenham uma família e pretendam se preparar para realizar uma atividade econômica, bem como nela ingressar, participar ou progredir.
Este tratado internacional é relevante na medida em que é direcionado a combater a discriminação da mulher no mercado de trabalho, uma vez que a divisão sexual do trabalho tradicionalmente imputa à mulher a realização das tarefas domésticas, o que lhe causa prejuízos no desenvolvimento de atividades profissionais. Pretende-se, por meio da elaboração de políticas públicas e de instrumentos normativos, estimular a repartição das responsabilidades familiares, para que tanto os homens como as mulheres tenham as mesmas condições de participar do mundo do trabalho, obter rendimentos compatíveis com as suas habilidades, ascender nas carreiras escolhidas e ocupar posições de comando. O Brasil ainda não ratificou a Convenção n. 156 da OIT
Renan Bernardi Kalil é procurador Chefe-substituto do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso e Coordenador Regional da Coordigualdade
Amanda Fernande Ferreira Broecker é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso e Coordenadora Regional substituta da Coordigualdade