Artigo: Aposentadoria mais distante

"Por Leomar Daroncho

26/11/2015 - O momento é de crise. A crise e as notícias de um cenário pouco animador para a sua superação tendem a formar ambiente propício às investidas legislativas com viés precarizante, erodindo direitos sociais. 

Essa realidade pode ser observada em uma série de projetos de lei que, por vezes de forma oportunista, buscam a supressão de direitos trabalhistas. A recente tentativa de estabelecer o negociado sobre o legislado, eliminando a rede de proteção mínima, é um bom exemplo dessa ameaça.  

Outro flanco de ataque aos direitos sociais reside na legislação previdenciária. Entre 1998 e 2005 (outra crise!) tivemos três reformas constitucionais – Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47 – todas com o objetivo de retardar o acesso à aposentadoria.

No final de 2015, os aposentados surgem, mais uma vez, como os vilões das contas públicas. Ainda que haja grande controvérsia em relação aos números do setor, conforme se considere, ou não, as despesas assistenciais do governo, além das renúncias fiscais.

Assim, acaba de ser sancionada a Lei nº 13.183, que institui nova regra para aposentadoria que varia de acordo com a expectativa de vida da população brasileira.

O texto que já está em vigor constitui alternativa à fórmula aprovada pelo Legislativo, em maio, que permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens.

Foi estabelecida regra de transição para incremento paulatino da idade e do tempo de contribuição, de modo a ser atingido, em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85). Ou seja, a aposentadoria ficou mais distante!

Utilizando argumento igualmente discutível, a Presidente da República vetou o artigo que autorizava a "desaposentação", impedindo que o aposentado que continuou trabalhando e contribuindo pudesse fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.

O Supremo Tribunal Federal já declarou que a previdência social, em sua conformação básica, que tem base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho. Direito decorrente do artigo. 1°, II, III e IV, da Constituição. Nessa linha, também seria uma expressão dos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais - art. 3°, I e III.

O novo texto legal em vigor, certamente, suscitará questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a começar  pelo fato de ter tido origem em Medida Provisória, em aparente afronta ao art. 246 da Constituição Federal e, no mérito, pelo seu viés de retrocesso social. Mas, em tempos de crise, quem se importa com isso?

Enquanto se observa mais um ataque ao sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada os trabalhadores – é de se lamentar que mais uma vez as medidas fiscais ignorem o potencial de incremento nas receitas que poderiam advir da formalização das relações de trabalho.

*LEOMAR DARONCHO é Procurador do Trabalho em Mato Grosso.

Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 23/11/2015

Foto de Capa: Folhapress

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