Artigo - Intervalo intrajornada: descanso necessário
Por Fabrício Gonçalves de Oliveira*
07/03/2016 - Para resguardar a sua saúde e a sua segurança, além de manter e aprimorar a sua eficiência no trabalho, o trabalhador tem o direito às pausas no serviço. E sem dúvida, uma delas, de grande importância para o direito do trabalho, é o intervalo intrajornada.
O direito ao intervalo parte do pressuposto lógico de que o empregado, para poder cumprir de forma eficiente e segura toda a sua jornada, deve ter uma pausa para descanso e alimentação. E a lei observou certa proporcionalidade ao estipular sobre tal assunto.
Na jornada acima de 06 horas, é obrigatória a concessão da referida pausa, a qual pode ser, no mínimo, de 01 hora e, no máximo, de 02 horas. Em contrapartida, na jornada entre 04 e 06 horas, o intervalo é menor, de apenas 15 minutos. Abaixo das 04 horas, em regra, não há concessão do período.Obviamente, se o obreiro tem jornada de 06 horas, mas habitualmente faz horas extras, ele tem direito ao intervalo de uma a duas horas.Aliado a isso, esse período não é computado na jornada. Em outras palavras, por ser período destinado ao descanso, não é trabalho, logo não é levado em consideração para fins de jornada trabalhada.
Infelizmente, na prática, e embora seja um direito tão básico, muitos empregadores não concedem a pausa, o que traz sérios riscos ao trabalhador. Um empregado sem descanso apropriado tem maior probabilidade de desenvolver doenças ou sofrer um acidente de trabalho, pois a sua atenção estará completamente comprometida.
A Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - estabelece que o intervalo não usufruído pelo empregado converte-se automaticamente em horas extras, com o adicional de, no mínimo, 50 por cento, sendo chamada de hora extra ficta (do termo "ficção").Tal hora extraordinária tem natureza salarial, incidindo sobre outras parcelas no cálculo.
Registra-se que, ainda que o intervalo tenha sido parcialmente usufruído, o trabalhador fará jus à referida hora extra, de forma integral, como se não tivesse utilizado todo o intervalo (súmula 437, Tribunal Superior do Trabalho). Nada mais do que a lógica exige, dado que, quando reduz o intervalo, o descanso fica integralmente comprometido.
Tamanha é a importância do intervalo intrajornada que nem por norma coletiva se pode exclui-lo ou reduzi-lo, não podendo também ser, em regra,"parcelado". Geralmente, esse intervalo só faz sentido se for usufruído de forma contínua.
Por fim, ressalte-se que a lei traz outras espécies de intervalo, bem como alguns regramentos específicos para certas atividades. A título de exemplo, os trabalhadores que trabalham em ambientes artificialmente frios (ou que alternam entre o ambiente quente e frio), além do intervalo para almoço e alimentação, fazem jus a 20 minutos contínuos de pausa a cada uma hora e 40 minutos trabalhados.
Desse modo, percebe-se que o intervalo intrajornada existe para garantir direitos fundamentais ao cidadão trabalhador, o direito à saúde e à segurança no trabalho, permitindo que ele mantenha a concentração normal no exercício da atividade. Pausas não são "privilégios": são estritamente necessárias. Afinal, o trabalhador é um ser humano, que usa a sua força de trabalho para se manter e prover a sua família, não sendo e não podendo ser comparado a uma máquina.
*FABRÍCIO GONÇALVES DE OLIVEIRA é Procurador-chefe do Ministerio Publico do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
Artigo originalmente publicado no Jornal A Gazeta do dia 07/03/2016