MPT obtém liminar contra empresa de informática que desrespeita medidas de combate à Covid-19

Empresa reconheceu que manteve trabalhadora com sintomas trabalhando, sob a justificativa de que o teste rápido sorológico deu negativo

20/04/2021 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve liminar em face da NBS Informática Ltda, de Cuiabá, para obrigá-la a cumprir, no prazo de 15 dias, medidas de prevenção e combate à Covid-19, sob pena de aplicação de multa de até 50 mil reais por dia.

O MPT ajuizou ação civil pública após receber uma denúncia relatando que a empresa NBS, que atua em desenvolvimento de programas de computador, consultoria e suporte técnico em tecnologia de informação, manteve uma supervisora com sintomas de Covid-19 trabalhando na sede da empresa.

A empresa possui cerca de 135 empregados, o que representa quantidade suficiente para provocar grande disseminação de Covid-19 entre trabalhadores e familiares. Entretanto, mesmo se fossem poucos empregados, a responsabilidade do empregador persistiria, uma vez que a necessidade de adoção de medidas de prevenção vale para todas as empresas. “A quantidade serve para demonstrar o potencial ainda maior de risco envolvido, que pode ter reflexos na propagação da doença na comunidade”, ressaltou o MPT.

Durante a investigação, a empresa apresentou um protocolo de prevenção contra a Covid-19 que foi elaborado somente em fevereiro de 2021, depois que a empresa foi notificada pelo MPT, demonstrando que não possuía, até então, qualquer programa para prevenir a transmissão de Covid-19 no ambiente de trabalho. Mesmo assim, o programa é falho e insuficiente, pois foram constatadas, pelas fotografias, aglomeração nas salas, desrespeito à distância mínima exigida entre as estações de trabalho, ambiente fechado e funcionários sem máscara ou com máscara no queixo.

Em sua manifestação, a empresa alegou que a empregada mencionada na denúncia, de fato, informou mal-estar e que efetuou exame dois dias depois de informar os sintomas. Após testar negativo para Covid-19, retornou ao seu posto de trabalho. Contudo, o teste realizado foi o sorológico, que possui altos índices de falso negativo e não descarta a possibilidade de infecção, principalmente nas fases iniciais da doença.

Quanto à entrega de equipamentos de proteção, a empresa informou que os trabalhadores já possuíam máscara, o que revela que a empresa não forneceu máscaras aos empregados, muito menos há qualquer medida para garantir objetivamente a troca da máscara ao longo do dia.

Na decisão do dia 12 de abril, a juíza do Tatiana de Oliveira Pitombo, da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deferiu a tutela inibitória, determinando que sejam mantidos os postos de trabalho com distâncias de no mínimo 1,5 metro, ou, no caso de estações de trabalho contínuas, seja mantido um posto de trabalho desocupado de modo intercalado. Além disso, a empresa deve fornecer máscaras adequadas aos trabalhadores, em quantidade suficiente para que sejam substituídas a cada 3 horas ou sempre que estiverem sujas ou molhadas, e fiscalizar o seu uso contínuo e de forma correta.

Também foi determinado o afastamento dos trabalhadores com caso suspeito ou confirmado da Covid-19 por, no mínimo, 14 dias, somente podendo retornar ao trabalho antes desse prazo por meio de teste RT-PCR negativo, não sendo admitido o teste sorológico para isso. Em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações, a juíza determinou o pagamento de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil.

Segundo a magistrada, “É certo também que os impactos desta Pandemia manifestam-se negativamente nas empresas e comércio, uma vez que as respostas ao distanciamento social e, por vezes, quarentenas, trouxeram impactos econômicos de grande monta. No entanto, a única forma de reversão de tal quadro mundial atual é a ação cooperada de toda a sociedade afim de evitar medidas restritivas por períodos de tempo ainda maiores ou ainda mais cerceativas, o que, sem sombra de dúvida, seria ainda mais maléfico para a atividade econômica do país.”

O MPT informou ainda que requererá também o pagamento de dano moral coletivo e outras obrigações de fazer e não fazer relacionadas a medidas de prevenção de transmissão de Covid-19 aos trabalhadores.

TutAntAnt 0000169-79.2021.5.23.0003

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)

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