Responsável pela limpeza urbana de Cuiabá não poderá mais transportar garis nos estribos ou carrocerias dos caminhões de coleta de lixo

17/05/2021 - A empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda., responsável pela limpeza urbana do Município de Cuiabá, não poderá mais transportar garis ou outros trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões coletores/compactadores de lixo ou nas partes externas desses veículos e de qualquer outro utilizado na coleta de lixo.

A decisão atende a Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) com pedido de reexame de sentença proferida anteriormente em face da Locar. A decisão da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) foi unânime, em sessão realizada telepresencialmente no início deste mês.

No recurso, o MPT reuniu uma série de argumentos para contestar a decisão de primeiro grau, afirmando que o descumprimento por parte da concessionária dessa medida de segurança contraria Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a NBR 14599 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o artigo 235 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9503/1997), segundo o qual conduzir pessoas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados, caracteriza infração grave, estando o infrator sujeito à multa e à retenção do veículo.

Para corroborar o pedido, o MPT citou dados extraídos do sistema CATWEB sobre o número de acidentes de trabalho ocorridos em 2018, pouco tempo antes da ação civil pública ser ajuizada. “As características dos acidentes confirmam que esses têm como causa o modo pelo qual os trabalhadores são transportados, na área externa do caminhão. Isso porque, além de ocorrerem em via pública, os acidentes têm como situação geradora o impacto sofrido contra objetos (parados ou em movimento) e queda por diferença de nível. Os agentes causadores são veículos, máquinas, a própria via pública, motocicletas ou bicicletas, ocasionando fratura, lesão, contusão, luxação e até amputações, no total de duas amputações ocorridas só em 2018. Como se vê, são acidentes de trabalho que decorrem, direta e imediatamente, da maneira como se dá o transporte dos coletores de lixo”.

O MPT observou que, apesar do transporte de coletores de lixo em desconformidade com a lei ser uma realidade no Brasil, esta realidade pode e deve ser mudada. “O trabalho em que não é assegurado o respeito ao meio ambiente laboral, propiciando riscos à saúde e à vida dos trabalhadores, e privilegiando os aspectos econômicos em detrimento dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, é considerado antítese do trabalho decente.”

No acórdão, o desembargador Paulo Barrionuvo também mencionou os inúmeros acidentes de trabalho ocorridos com empregados da empresa, bem como irregularidades na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e higiênico. Ele observou que a Justiça do Trabalho já foi provocada em algumas ocasiões para resolver conflitos de interesse semelhantes entre empresas de coleta de lixo urbano e o Ministério Público do Trabalho e que “o resultado, em grande parte dos casos, é a favor da vida e integridade física dos coletores de lixo”.

“Calha destacar que o trabalho do coletor de lixo é executado da mesma forma, independentemente do clima, inclusive quando extremamente chuvoso, e a despeito das condições do trânsito. Causa ainda uma fadiga extrema, pois é necessário recolher inúmeros sacos de lixos, correr, jogá-los rapidamente no caminhão, que continua em movimento, e pular no estribo para a sequência da viagem. Indubitavelmente o risco de quedas ao subir e descer constantemente da traseira do veículo e o percurso a pé, sempre apressado para acompanhar o caminhão em movimento, potencializam o risco da atividade, sendo válido ressaltar que há nos autos informações de outros acidentes relacionados a atropelamentos.”

O relator também entende que o fato do transporte em estribos ser uma prática institucionalizada em quase todo território nacional, tolerada por órgãos de trânsito, não isenta que tal conduta seja declarada como ilegal pelo Judiciário, principalmente frente aos direitos fundamentais à vida e à segurança de que são titulares os empregados transportados em condições tão periculosas.

Ao citar casos bem-sucedidos de cidades brasileiras que adotaram formas alternativas de coleta de lixo para poupar os trabalhadores do risco de acidentes, disse: “Obviamente a adoção dos modelos de coleta acima citados [como de Guarapuava, Cascavel e Jundiaí] é uma decisão precipuamente política a ser tomada, mas, no que ora importa, evidencia que outras práticas mais modernas e seguras aos trabalhadores da coleta de lixo podem ser eleitas”.

O desembargador concordou com o MPT ao pontuar que a limitação imposta em sentença, autorizando que o transporte em estribos ocorra nos bairros, não resguarda a vida e a segurança dos coletores, uma vez que parte substancial dos acidentes ocorreu justamente dentro dos bairros e em velocidades baixas, como quando se passava por obstáculos ou em manobras de marcha à ré. Ressaltou também que a maior parte dos empregados acidentados prestava serviço em tempo inferior há um ano para a Locar. “Esses dados são assombrosos, já que demonstram a fugacidade da profissão, que resulta não raro na inabilitação ou diminuição da capacidade laboral para que os coletores de lixo permaneçam em seu emprego ou alcancem outros postos de trabalho que exijam esforço físico”.

Acordo

A Locar já havia firmado um acordo com o MPT comprometendo-se a adotar medidas de saúde e segurança no trabalho. A conciliação se deu em ação civil pública ajuizada pelo MPT em razão de irregularidades que afetavam os cerca de 250 trabalhadores da empresa, como transporte em estribos, inadequações dos equipamentos de proteção individual (EPIs), banheiros e refeitório. Além das adequações na estrutura, a concessionária concordou em pagar 100 mil reais de indenização por danos morais coletivos.

Homologado pela juíza Paula Freitas, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o acordo, que é válido para todo o estado pelo prazo de quatro anos, prorrogável por igual período, não contemplou a obrigação da empresa de não transportar os trabalhadores, em nenhuma hipótese, nos estribos dos caminhões ou em qualquer parte externa dos veículos.

Outras obrigações

A lista a ser cumprida pela empresa inclui obrigações relacionadas à Norma Regulamentadora (NR) 24, que trata das condições sanitárias e de conforto no trabalho. Entre as exigências, está a de dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada, bem como de portas, armários para todos os empregados, um lavatório e um chuveiro para cada 10 trabalhadores e material para limpeza. A NR ainda estabelece a necessidade de local adequado para as refeições, mesas e assentos.

Outros dois itens que a Locar se comprometeu a cumprir tratam de regras de segurança no trabalho relacionadas a máquinas e instalações e serviços com eletricidade, previstas nas NRs 12 e 10. Dentre elas, manter proteção em sistemas de transmissão de força; dotar os veículos, inclusive os caminhões de coleta, de sinal sonoro de ré; e manter as instalações elétricas em condições seguras.

Em caso de descumprimento de quaisquer dessas exigências, foi fixada multa de 10 mil reais. A empresa também terá que fornecer EPIs com certificado de aprovação válido e fiscalizar se estes estão sendo adequadamente usados, sob pena de pagamento de multa de 750 reais por trabalhador prejudicado.


PJe 0000711-56.2019.5.23.0007

Informações: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT)

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