Município de Rondonópolis é condenado por descumprir normas de saúde e segurança de agentes comunitários
12/03/2018 - A Justiça do Trabalho condenou o Município de Rondonópolis a pagar indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho justamente em relação aos trabalhadores que têm por função proteger a saúde e a segurança da coletividade: os agentes de vigilância, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias.
Além da indenização, fixada em 100 mil reais, o Município foi condenado a cumprir uma série de exigências para preservar a saúde de todos esses agentes. Entre elas, a de entregar a esses trabalhadores, gratuitamente e em perfeito funcionamento, os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados ao risco e ao manuseio de produtos utilizados no trabalho. Também ordenou que os agentes recebam treinamento para o uso e conservação desses EPIs e que o Município fiscalize o seu uso e providencie a substituição dos equipamentos danificados.
A decisão, proferida pelo juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, determina ainda que o Município implemente, junto aos agentes, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que possibilita antecipar e avaliar os riscos que venham a existir no ambiente de trabalho.
Também foi exigido que seja implementado o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), programa no qual se prevê a realização dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais.
Essas obrigações estão previstas em normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, especialmente nas NRs 06, 07 e 09. O prazo dado pela Justiça do Trabalho para que o Município cumpra todas elas é de, no máximo, 90 dias após o trânsito em julgado, momento após o qual a decisão não pode ser modificada. Em caso de não cumprimento, foi fixada multa mensal de 20 mil reais para cada obrigação descumprida.
As condenações ocorreram a partir de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com base em investigações realizadas por seus procuradores desde 2011.
Ao se manifestar, o Município de Rondonópolis questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso, alegando que seus agentes são trabalhadores submetidos ao regime jurídico estatutário, estando, desta forma, fora do alcance do julgamento do judiciário trabalhista.
O argumento foi aceito inicialmente na primeira instância, mas, ao julgar o recurso apresentado pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por se tratar de uma causa envolvendo descumprimento de normas relativas à saúde e segurança no trabalho, sendo irrelevante o vínculo jurídico existente entre os trabalhadores e o ente público. Assim, o Tribunal determinou que o processo voltasse à 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis para ser julgado.
Dano moral coletivo
Ao decidir, o juiz entendeu que a negligência no cumprimento das normas existentes implicou violação não apenas para os trabalhadores diretamente afetados, mas também a um sentimento coletivo de dignidade, reforçando nos cidadãos a sensação de que seus direitos não serão cumpridos, ocasionando, assim, um sentimento negativo de desapreço e perda de valores.
Ele destacou ainda o que chamou de elevado grau de culpa do Município, o qual, mesmo após ser constantemente notificado pelo MPT, desde 2011, não adotou as medidas necessárias à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Por tudo isso, determinou a condenação por dano moral coletivo no valor de 100 mil reais como função compensatória, pelo dano já causado, e diante do caráter pedagógico, de punição ao infrator a fim de evitar novas infrações da mesma natureza.
PJe 0001012-60.2016.5.23.0022
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Informações: TRT 23ª Região